Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 40.º Outras marcas

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC. 2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque. 3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.