Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 108.º Contagem dos prazos

EM VIGOR desde 01/11/2017
1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.