Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 111.º Artefactos com marcas anteriormente vigentes

EM VIGOR desde 01/11/2017
1 - Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados. 2 - Os artigos com metais preciosos que apresentem marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente marcados.