Artigo 3.º — Dispensa de matrícula e licença
EM VIGORAs entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.