Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 107.º Taxas

EM VIGOR desde 01/11/2017
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos: a) Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º; b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º; c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º; e) Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º; f) Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º; g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º; h) Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º; i) Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º e 43.º; j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º; k) Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º; l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º; m) Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º; n) Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)