Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 55.º

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/2017
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos 1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de (euro) 100 000, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável. 2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas. 4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente. 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.