Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 20.º Métodos de marcação

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias. 2 - Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta. 4 - A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos: a) Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados; b) Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias. 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.