Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 60.º Regras sobre revestimentos de metais

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/2017
1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso. 2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições: a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina; b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro; c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio; d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata. 3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso. 4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum. 5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos. 6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento. 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem como nos n.os 3 ou 4.