Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 59.º Enchimentos e partes não metálicas

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/2017
1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso. 2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis. 3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias. 4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.