Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 39.º Requisitos das marcas comerciais

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria. 2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal. 3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.