Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 18.º Símbolos das marcas específicas de contrastaria

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/2017
As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos: a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais; b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais; c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias; d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias; e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de contrastaria; f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.