Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 78.º Requisitos dos artigos para ensaio e marcação

EM VIGOR desde 01/11/2017
1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador económico deve cumprir os requisitos seguintes: a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior; b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento; c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração; d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio; e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união prejudique o acabamento; f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções; g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos. 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.