Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 61.º Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/2017
1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH). 2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH. 3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior. 4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos. 5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional.