Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 33.º Morte ou dissolução do titular do punção

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/20171 alt.
1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º 2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior. 3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.