Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 37.º Inutilização do punção e da matriz

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/20171 alt.
1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar. 2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos. 3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.