Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 45.º Título profissional

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente: a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º; b) Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional. 2 - (Revogado.) 3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional. 4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes. 5 - (Revogado.) 6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional: a) O conteúdo da formação obrigatória; b) Os elementos instrutório do pedido de exame; c) Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional; d) O modelo do título profissional. 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.