Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 62.º Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC. 2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente. 3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público: a) Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado; b) Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda. 4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação: a) Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes; b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido; c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»; d) (Revogada.) e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»; f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»; g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados». 5 - (Revogado.) 6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável. 7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e os retalhistas de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos. 8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4. 9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6. 10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.