Artigo 78.º-A — Sistemas inteligentes
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.
2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;
b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 - (Revogado.)
4 - Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
5 - A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem como o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas reguladas.