Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 54.º — Direitos de informação

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a: a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis; b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de electricidade; c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos; d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética; e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento; f) Consulta prévia sobre todos os atos que possam a vir a modificar o conteúdo dos seus direitos; g) Acesso aos dados de consumo. 2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ26690/21.2T8LSB.L1.S103-07-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PARTES · MODIFICAÇÃO

    I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.