Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 38.º Ligação às redes de distribuição MT, AT e BT

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - A ligação da rede de transporte, das instalações de produção e das instalações de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Redes. 2 - A ligação das instalações de produção ou consumo à rede de distribuição em BT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição. 3 - A ligação às redes de distribuição dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos de legislação complementar. 4 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à rede de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG192/21.5T8PTL.G211-07-2024RAQUEL TAVARES

    LINHAS ELÉTRICAS · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INDEMNIZAÇÃO · DESVALORIZAÇÃO DO PRÉDIO

    I – O direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. II – A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administra

  • TRG6542/20.4T8GMR.G115-12-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ELÉTRICA · REGISTO PREDIAL

    1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos do art. 51º,2 do DL 43335 de 19.11.60 do direito de fazer atravessar no prédio de particulares condutores subterrâneos de energia eléctrica e montar nos mesmos os necessários apoios. 2. Uma servidão administrativa não é um verdadeiro direito real de servidão, mas sim é uma restrição ou encargo imposto por lei sobre a

  • TC363/202122-09-2021José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.