Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 25.º-E Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 alt.
1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNT, notificando, de imediato, a Comissão Europeia: a) Após a receção da notificação referida no número anterior; b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNT ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º-C e 25.º-D.