Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 43.º Separação jurídica da actividade

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades.