Artigo 58.º — Competências da regulação no âmbito do SEN
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, nos regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes e competências de regulação do SEN:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno da Energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;
j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SEN;
l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 76.º;
m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNT e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.