Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 5.º Obrigações de serviço público

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público. 2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar. 3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente: a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento; b) A garantia da universalidade de prestação do serviço; c) A garantia da ligação de todos os clientes às redes; d) A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços; e) A promoção da eficiência energética, a protecção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos; f) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP04/2024-JPSRT28-06-2024ELISA FLORES

    RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO

  • TRP820/07.5TBMCN.P131-05-2016JOSÉ CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · AFOGAMENTO NUMA ALBUFEIRA

    As omissões podem originar a obrigação de indemnizar quando, independentemente de outros requisitos, exista, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

  • CAJP92/2015-JP15-10-2015ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • TCAS12421/1528-08-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1. O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nº

  • TCAS11623/1414-05-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1.O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nºs

  • CAJP162/2009-JP24-11-2009DULCE NASCIMENTO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL

  • CAJP50/2009-JP11-08-2009DULCE NASCIMENTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.