Artigo 14.º — Intervenientes no SEN
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022São intervenientes no SEN:
a) Os produtores de electricidade;
b) O operador da rede de transporte de electricidade;
c) Os operadores das redes de distribuição de electricidade em MT e AT;
d) Os operadores das redes de distribuição de electricidade em BT;
e) Os comercializadores de electricidade, incluindo o comercializador de último recurso;
f) Os operadores de mercados de electricidade;
g) O operador logístico da mudança de comercializador de electricidade;
h) Os consumidores de electricidade.
i) Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo anterior.