Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 14.º Intervenientes no SEN

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
São intervenientes no SEN: a) Os produtores de electricidade; b) O operador da rede de transporte de electricidade; c) Os operadores das redes de distribuição de electricidade em MT e AT; d) Os operadores das redes de distribuição de electricidade em BT; e) Os comercializadores de electricidade, incluindo o comercializador de último recurso; f) Os operadores de mercados de electricidade; g) O operador logístico da mudança de comercializador de electricidade; h) Os consumidores de electricidade. i) Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo anterior.