Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 61.º Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas; c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária; e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN; f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente; g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas; h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental. 2 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, ouvida a ERSE, os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral nas tarifas reguladas previstas no número anterior, os quais devem estabelecer a repartição dos referidos custos, entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo de fornecimento, tendo em conta a potência contratada, o perfil tarifário, bem como os consumos verificados em cada período horário e sazonal, de forma a incentivar a modulação e uma maior eficiência energética do consumo. 3 - Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos custos de interesse económico geral os montantes dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico, com planos de promoção da eficiência no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os sobreproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa de Uso Global do Sistema. 4 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário. 5 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TC638/202416-12-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC36/2415-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC811/202112-06-2025Mariana Canotilho
  • TC231/202212-06-2025Mariana Canotilho
  • TC1114/202429-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC1246/202220-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC36/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC495/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC737/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TCAS131/17.8BCLSB08-04-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONVENÇÃO ARBITRAL CELEBRADA AO ABRIGO DA LEI N.º 31/86 DE 29 DE AGOSTO · RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara

  • TCAS9/18.8BCLSB02-07-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA; · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; · RECURSO

    i) Nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. ii) E, no caso presente, das regras aprovadas pelo Tribunal Arbitral (documento consta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.