Artigo 45.º-B — Informação sobre preços
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.
3 - A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhecerem as diversas opções ao nível de preços existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
4 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.
5 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.