Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoEDP · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PELO RISCO
I–A “EDP Distribuição”, aqui R., é a entidade concessionária da rede nacional de distribuição em alta e média tensão em Portugal Continental. II–Estando hoje separada a actividade da distribuição da de comercialização de electricidade, por via do disposto no DL 9/2006 de 15/2, a R. não pode ser responsabilizada por via contratual. III–A actividade de distribuição de energia eléctrica é uma act
SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
1. O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nº
SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
1.O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nºs
MATÉRIA DE FACTO. TAXAS RELATIVAS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DE MUNICÍPIO. NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO. INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE GARANTIA BANCÁRIA.
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da fact
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.