Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 4.º Objectivo e princípios gerais

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente. 2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores. 3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público. 4 - O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência. 5 - O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico. 6 - (Revogado). 7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos: a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades; b) Não discriminação; c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; d) Imparcialidade nas decisões; e) Transparência e objectividade das regras e decisões; f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível; g) Liberdade de escolha do comercializador de electricidade. h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1142/12.5TBALQ.L1-209-03-2017TERESA ALBUQUERQUE

    EDP · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    I–A “EDP Distribuição”, aqui R., é a entidade concessionária da rede nacional de distribuição em alta e média tensão em Portugal Continental. II–Estando hoje separada a actividade da distribuição da de comercialização de electricidade, por via do disposto no DL 9/2006 de 15/2, a R. não pode ser responsabilizada por via contratual. III–A actividade de distribuição de energia eléctrica é uma act

  • TCAS12421/1528-08-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1. O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nº

  • TCAS11623/1414-05-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1.O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nºs

  • TCAS06359/1309-04-2013PEDRO VERGUEIRO

    MATÉRIA DE FACTO. TAXAS RELATIVAS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DE MUNICÍPIO. NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO. INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE GARANTIA BANCÁRIA.

    I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.