Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 3.º Definições

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por: a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; c) «Cliente» o cliente grossista e o cliente final de eletricidade; d) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais; e) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha; f) «Cliente final» o consumidor que compra electricidade para consumo próprio; g) «Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro; h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda; i) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda; j) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade; k) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal; l) «Consumidor» o cliente final de electricidade; m) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; n) «Derivado de electricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a electricidade; o) «Distribuição» a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização; p) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade; q) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas; r) «Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com exceção dos consumidores de eletricidade; s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade; t) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de electricidade; u) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás; v) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos, com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade; w) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis; x) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; y) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente; z) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV; aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo; bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva responsável que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade; cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que nessa qualidade seja certificada, aprovada e designada como operador da Rede Nacional de Transporte (RNT); dd) «Produção distribuída» a produção de electricidade em centrais ligadas à rede de distribuição; ee) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade; ff) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; gg) «Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão; hh) «Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede nacional de distribuição de electricidade em média e alta tensão; ii) «Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede nacional de transporte de electricidade, no continente; jj) «Sistema eléctrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional; kk) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções; ll) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de recepção e de entrega de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos; mm) «Transporte» a veiculação de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de recepção dos produtores e entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização; nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1496/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • STJ432/23.6T9TNV.E1.S216-12-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INTERRUPÇÃO · FRAUDE À LEI

    I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD). II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se

  • TCAS436/15.2BELRS20-02-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · AUXÍLIO ESTATAL · REENVIO PREJUDICIAL

    I- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II-O conceito de Auxílio Estatal traduz uma relação entre uma entidade concedente (o Estado num sentido muito amplo) e a Entidade Beneficiária, que se traduz na outorga de uma medida específica vantajosa para o beneficiário

  • TCAS2341/16.6BELRS06-02-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    I - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.

  • TRP400/21.2T8PVZ.P121-11-2024ÁLVARO MONTEIRO

    FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA · RESPONSABILIDADE POR DANOS

    I - A actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma actividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493º, nº 2, do CC. II - Dado existir um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da electricidade ou do

  • TCAS382/18.8 BELRS30-03-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CESE

    A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.

  • TC339/2220-10-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC1084/2126-05-2022António José da Ascensão Ramos
  • TRG2989/17.1T8VCT.G121-11-2019ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    DIREITO DE PERSONALIDADE · DIREITO DE PAISAGEM

    Sumário (da relatora): - os direitos de personalidade, mormente o direito a uma ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, gozam de proteção legal, podendo a sua ofensa dar lugar a indemnização a favor do lesado, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual; - Não existe um direito subjetivo à paisagem, mas sim um direito ao ambiente e, portanto, à proteção da paisagem, mas

  • TRE3001/15.0T8STR.E128-09-2017MANUEL BARGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA · COGERAÇÃO

    I - A cogeração consiste na produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica, sendo considerada «produção em regime especial», que permite uma poupança de energia primária e a redução de emissões de CO2, pelo que tem sido promovida através da implementação de legislação favorável aos cogeradores, designadamente através de regimes remuneratórios su

  • TRL1142/12.5TBALQ.L1-209-03-2017TERESA ALBUQUERQUE

    EDP · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    I–A “EDP Distribuição”, aqui R., é a entidade concessionária da rede nacional de distribuição em alta e média tensão em Portugal Continental. II–Estando hoje separada a actividade da distribuição da de comercialização de electricidade, por via do disposto no DL 9/2006 de 15/2, a R. não pode ser responsabilizada por via contratual. III–A actividade de distribuição de energia eléctrica é uma act

  • CAJP102/2015-JP04-05-2016FILOMENA MATOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.