Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por:
a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
c) «Cliente» o cliente grossista e o cliente final de eletricidade;
d) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
e) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha;
f) «Cliente final» o consumidor que compra electricidade para consumo próprio;
g) «Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda;
i) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;
j) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
k) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;
l) «Consumidor» o cliente final de electricidade;
m) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
n) «Derivado de electricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a electricidade;
o) «Distribuição» a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
p) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;
q) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
r) «Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com exceção dos consumidores de eletricidade;
s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;
t) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de electricidade;
u) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
v) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos, com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade;
w) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
x) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
y) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente;
z) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva responsável que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que nessa qualidade seja certificada, aprovada e designada como operador da Rede Nacional de Transporte (RNT);
dd) «Produção distribuída» a produção de electricidade em centrais ligadas à rede de distribuição;
ee) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;
ff) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
gg) «Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão;
hh) «Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede nacional de distribuição de electricidade em média e alta tensão;
ii) «Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede nacional de transporte de electricidade, no continente;
jj) «Sistema eléctrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
kk) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
ll) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de recepção e de entrega de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos;
mm) «Transporte» a veiculação de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de recepção dos produtores e entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.