Artigo 65.º — Deveres
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias à caracterização do SEN e ao exato conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e comercializadores do SEN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.