Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 57.º-A Objectivos gerais da regulação da ERSE

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
A regulação da electricidade pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno de electricidade concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de electricidade do SEN funcionem de forma eficaz e fiável; b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia; c) Supressão das restrições ao comércio de electricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de electricidade através da União Europeia; d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição; e) Garantia de que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado; f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores; g) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de eletricidade, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador; h) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transacções; i) Garantia de acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.