Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 42.º-A Reconhecimento de comercializadores

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos. 2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.