Artigo 42.º-A — Reconhecimento de comercializadores
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.