Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 1.º Objecto

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade. 2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS131/17.8BCLSB08-04-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONVENÇÃO ARBITRAL CELEBRADA AO ABRIGO DA LEI N.º 31/86 DE 29 DE AGOSTO · RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara

  • TCAS9/18.8BCLSB02-07-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA; · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; · RECURSO

    i) Nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. ii) E, no caso presente, das regras aprovadas pelo Tribunal Arbitral (documento consta

  • TCAN00508/16.6BEBRG26-05-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO FINAL; REQUISITOS; · ARTIGO 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2015); PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO FINAL; REQUISITOS.

    1. Da leitura do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), ressalta logo um primeiro requisito, necessário, para a antecipação da decisão final do processo principal: que o processo cautelar tenha já todos os elementos necessários para decidir, como teria o processo principal. 2. Como parece evidente, a esta decisão que antecipa a decisão do processo principal n

  • TRP196/05.5TBBAO.P112-01-2016VIEIRA E CUNHA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PASSAGEM DE LINHA ELÉCTRICA AÉREA · INDEMNIZAÇÃO · RECURSO AO PROCESSO DECLARATIVO COMUM

    I – Na constituição da servidão administrativa de passagem da linha eléctrica aérea, e nos termos do §2º do artº 38º D-L nº 43335 de 19/11/60, a fixação de indemnização por via administrativa só vale para a hipótese de o interessado com ela concordar: requerendo a arbitragem não pode recorrer aos tribunais; recorrendo aos tribunais, não pode recorrer à arbitragem. II - Quanto ao processo a utiliz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.