Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 43.º-A Direitos e deveres do comercializador

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes: a) Transaccionar electricidade através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados; b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes; c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes. 2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes: a) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência; b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável; c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos; d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes; g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas operações, transparência comercial; h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais; i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade; j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.