Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 35.º Operador de rede de distribuição

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT. 2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente: a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade; b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço; c) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema; d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento; e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei; f) Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede; g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes; h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes; i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade. 3 - O operador da rede de distribuição pode assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição. 4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ432/23.6T9TNV.E1.S216-12-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INTERRUPÇÃO · FRAUDE À LEI

    I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD). II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se

  • STJ432/23.6T8TNV.E1.S127-02-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · ENERGIA ELÉTRICA · FURTO

    I - Quando uma decisão diz/considera que não foi invocada a prescrição e, em função disso, por a mesma não ser de conhecimento oficioso, não a aprecia ou dela não conhece, não incorre em nulidade de sentença do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC por não conhecer da prescrição (ainda que a decisão esteja errada quanto a considerar que a prescrição não foi invocada). II – Tratando os autos de um ped

  • TRL12750/22.6T8LRS.L1-708-10-2024ANA RODRIGUES DA SILVA

    TRIBUNAL COMPETENTE · ENERGIA ELÉCTRICA · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito púb

  • TRG192/21.5T8PTL.G211-07-2024RAQUEL TAVARES

    LINHAS ELÉTRICAS · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INDEMNIZAÇÃO · DESVALORIZAÇÃO DO PRÉDIO

    I – O direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. II – A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administra

  • CAJP04/2024-JPSRT28-06-2024ELISA FLORES

    RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO

  • TRG160/21.7YRGMR27-01-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

    1. O princípio da igualdade é estruturante de toda a arbitragem. Dele derivam os princípios da citação, da audição efectiva e do contraditório. Ora, quando a autora foi regularmente citada, foi notificada de todos os despachos, requereu por várias vezes o adiamento da audiência, o que lhe foi deferido por duas vezes, até que à terceira já não passou, não se pode afirmar que tenha havido qualquer v

  • TCAN00508/16.6BEBRG18-05-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; PERICULUM IN MORA; LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA PROVISÓRIA; EDP.

    1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais à decisão cautelar; sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o

  • CAJP102/2015-JP04-05-2016FILOMENA MATOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.