Artigo 13.º — Actividades do sistema eléctrico nacional
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022O SEN integra o exercício das seguintes actividades:
a) Produção de electricidade;
b) Transporte de electricidade;
c) Distribuição de electricidade;
d) Comercialização de electricidade;
e) Operação de mercados organizados de eletricidade;
f) Operação logística de mudança de comercializador de electricidade.
g) Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.