Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 13.º Actividades do sistema eléctrico nacional

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
O SEN integra o exercício das seguintes actividades: a) Produção de electricidade; b) Transporte de electricidade; c) Distribuição de electricidade; d) Comercialização de electricidade; e) Operação de mercados organizados de eletricidade; f) Operação logística de mudança de comercializador de electricidade. g) Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.