Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 9.º Competências do Governo

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito: a) Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei; b) Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas; c) Promover a cooperação dos mercados regionais; d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis; e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia. 2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da: a) Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade; b) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento; c) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis; d) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade; e) Monitorização da segurança do abastecimento; f) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.