Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 24.º Operador da RNT

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A a 25.º-F. 2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente: a) Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; b) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada; c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação; d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento; e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte; f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade; g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT; h) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede; i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente; j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia; k) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos; l) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas; m) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema. n) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes. 4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização. 5 - O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ432/23.6T9TNV.E1.S216-12-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INTERRUPÇÃO · FRAUDE À LEI

    I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD). II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se

  • TRP201/20.5T8AND.P127-01-2022FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I - À pretensão de indemnização resultante da constituição de uma servidão administrativa é aplicável o prazo previsto para a responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do C.Civil. II - Tendo o autor-recorrente adquirido o imóvel onerado com uma servidão administrativa, resulta que o recorrente ficou constituído no dev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.