Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 16.º Classificação

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
A produção de electricidade assume a seguinte classificação: a) Produção em regime ordinário; b) Produção em regime especial.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC638/202416-12-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC36/2415-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC811/202112-06-2025Mariana Canotilho
  • TC231/202212-06-2025Mariana Canotilho
  • TC1114/202429-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC1246/202220-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC36/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC495/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC737/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.