Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 26.º-B Deveres do OTI

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - A atividade de transporte de eletricidade exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados: a) Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades; b) Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade (REORT para a Eletricidade), junto do MIBEL e de outros mercados regionais; c) Gerir a atribuição a terceiros do acesso à RNT, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede; d) Cobrar todas as taxas relativas à RNT, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares, designadamente a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas; e) Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica; f) Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e garantir a segurança do abastecimento; g) Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e h) Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários. 2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei. 3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem. 4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo designadamente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso. 5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre. 6 - O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia. 7 - O operador da RNT não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.