Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 36.º Separação jurídica da actividade de distribuição

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição. 2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos: a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade; b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência; c) (Revogada.) d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação. e) O operador da rede de distribuição deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. f) O operador da rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador da rede de distribuição: a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas; b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade qualquer remuneração ou benefício financeiro; c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo. 4 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de um poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede. 5 - O disposto no número anterior não obsta a que: a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE; b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual do operador, ou instrumento equivalente, e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador. 6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente. 7 - A remuneração dos gestores do operador de rede de distribuição referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade. 8 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não é exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC574/202429-04-2025José António Teles Pereira
  • TRG117/19.8YRGMR28-05-2020PAULO REIS

    DECISÃO ARBITRAL · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · FUNDAMENTOS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não comporta a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito, sendo tais questões objeto do recurso a interpor da decisão arbitral. II- A divergência manifestada pela autora quanto à valoração efetuada pelo tribunal arbitral a propósito da prova produzida, argumentando que aq

  • TRG4/19.0YRGMR02-05-2019ALCIDES RODRIGUES

    PROCESSO DE RECLAMAÇÃO JUNTO DO TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO · DECISÃO ARBITRAL · CONSUMIDOR · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

    I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos interesses em litígio no processo, isto é, como dizem os n.ºs 1 e 2 do art. 30º do CPC, pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, ou do interesse direto em contradizer, traduzido no prejuízo que dessa procedência advenha ao réu. II - O ónus da aleg

  • TCAN02357/16.2BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    CONTRATO DE CONCESSÃO. ENERGIA ELÉCTRICA. COMPROMISSO ARBITRAL.

    I) – Com o DL n.º 29/2006, de 15/02, os contratos de concessão de distribuição de electricidade em BT celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias ficaram modificados “por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei” (art.º 71º, n.º 3), conformando-se e absorvendo como se dispôs no seu art.º 74º, n.º 1, que “Os conflitos entre o Estado ou os municípios e as respectiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.