Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 48.º — Obrigação de fornecimento de electricidade

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - (Revogado). 2 - A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. 3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL877/08.1TBALM-A.L1-819-03-2009ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ENERGIA ELÉCTRICA · INTERRUPÇÃO · FORNECIMENTO

    1ª - Nos termos do artigo 48º nº 2 do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, a comercialização da electricidade obedece ao Regulamento das Relações Comerciais. 2ª - Nos termos do artigo 117º deste regulamento, para além de outras sanções, a cedência de energia eléctrica a terceiros pode constituir fundamento de interrupção do fornecimento de energia. 3ª - O nº 2 do citado artigo classifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.