Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 46.º Exercício da atividade de comercialização de último recurso

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' o comercializador que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção. 2 - A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor. 3 - As obrigações de serviço público universal respeitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis. 4 - O comercializador de último recurso é ainda responsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como por assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ26690/21.2T8LSB.L1.S103-07-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PARTES · MODIFICAÇÃO

    I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações,

  • TRE3001/15.0T8STR.E128-09-2017MANUEL BARGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA · COGERAÇÃO

    I - A cogeração consiste na produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica, sendo considerada «produção em regime especial», que permite uma poupança de energia primária e a redução de emissões de CO2, pelo que tem sido promovida através da implementação de legislação favorável aos cogeradores, designadamente através de regimes remuneratórios su

  • TCAS12421/1528-08-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1. O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nº

  • TCAS11623/1414-05-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1.O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nºs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.