Artigo 73.º-A — Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos, para efeitos do cálculo das tarifas.
2 - O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.
3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão em anos seguintes dos sobrecustos referidos nos números anteriores, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
4 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de dezembro de 2025.