Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 77.º Regulamentação

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei. 2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos: a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações; b) O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas; c) O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia eléctrica; d) O Regulamento da Qualidade de Serviço, que estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial; e) O Regulamento da Rede de Transporte, que define a constituição e caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede e a qualidade de serviço; f) O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço; g) O Regulamento de Operação das Redes, que estabelece as condições necessárias à gestão dos fluxos de electricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo. h) O Regulamento da Forma de Execução das obrigações do operador da RNT no apoio ao Concedente em matéria de política energética, com vista a assegurar o seu cumprimento das referidas obrigações de forma independente; i) O Regulamento de Funcionamento da Comissão de Auditoria ao cumprimento do regulamento referido na alínea anterior. 3 - (Revogado).