Artigo 50.º — Regime de exercício
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de electricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.