Artigo 59.º — Direito de acesso à informação
REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/20221 - As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito de obter dos intervenientes no SEN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.
3 - As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.