Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 31.º Regime de exercício

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT. 2 - A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - As concessões das redes de BT são atribuídas mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios. 4 - O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes. 5 - As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12750/22.6T8LRS.L1-708-10-2024ANA RODRIGUES DA SILVA

    TRIBUNAL COMPETENTE · ENERGIA ELÉCTRICA · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito púb

  • TRG192/21.5T8PTL.G211-07-2024RAQUEL TAVARES

    LINHAS ELÉTRICAS · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INDEMNIZAÇÃO · DESVALORIZAÇÃO DO PRÉDIO

    I – O direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. II – A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administra

  • CAJP04/2024-JPSRT28-06-2024ELISA FLORES

    RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO

  • TC50/2114-07-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRG160/21.7YRGMR27-01-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

    1. O princípio da igualdade é estruturante de toda a arbitragem. Dele derivam os princípios da citação, da audição efectiva e do contraditório. Ora, quando a autora foi regularmente citada, foi notificada de todos os despachos, requereu por várias vezes o adiamento da audiência, o que lhe foi deferido por duas vezes, até que à terceira já não passou, não se pode afirmar que tenha havido qualquer v

  • TCAS131/17.8BCLSB08-04-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONVENÇÃO ARBITRAL CELEBRADA AO ABRIGO DA LEI N.º 31/86 DE 29 DE AGOSTO · RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara

  • STA02357/16.2BEPRT10-09-2020JOSÉ VELOSO

    DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA · CONTRATO DE CONCESSÃO · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

    A cláusula compromissória constante de «contrato de concessão de distribuição de energia em baixa tensão», embora aí inserida por imposição do regime legal na altura vigente, se mantida para além de dois anos «contados a partir da entrada em vigor do DL nº172/2006, de 23.08», deve ser havida como produto da vontade das partes.

  • CAJP102/2015-JP04-05-2016FILOMENA MATOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • CAJP92/2015-JP15-10-2015ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • TCAS12421/1528-08-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SERVIÇO UNIVERSAL DO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELECTRICIDADE – LADA; · INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1. O exercício da actividade de comercialização de electricidade no quadro do serviço universal sob licença de comercialização de último recurso, não configura nenhuma situação indiciária da sujeição da actividade exercida pelo particular a vinculações de desempenho de funções administrativas – cfr. artºs. 45º nº 3, 52º, 53º e 55º, DL 215-B/2012, 08.10 (que altera o DL 172/06) e artºs. 46º, 47º nº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.