Decreto-Lei 29/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 25.º-B Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT

REVOGADO por Decreto-Lei 15/2022 · 14/01/2022
1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação: a) Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior; b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT; c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia. 3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.