Artigo 112.º
EM VIGORArmas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa
Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições [caducado].